sábado, 31 de dezembro de 2011

ORAÇÃO de ANO NOVO 2012 !!!


SENHOR “DEUS PAI”, dono do TEMPO e da ETERNIDADE, TEU é o HOJE e o AMANHÃ, o PASSADO e o FUTURO.

AO ACABAR mais UM ANO, QUERO TE dizer OBRIGADO por TUDO AQUILO que RECEBI de TI. OBRIGADO pela VIDA e pelo AMOR, pelas FLORES, pelos ANIMAIS, pelo AR e pelo SOL, pela ALEGRIA e pela DOR, pelo que é POSSÍVEL e pelo que NÃO FOI.

OFEREÇO-TE TUDO o que FIZ NESTE ANO, o TRABALHO que PUDE REALIZAR, as coisas que PASSARAM pelas MINHAS MÃOS e o que com ELAS pude CONSTRUIR.

APRESENTO-TE as PESSOAS que ao LONGO destes MESES CONVIVI (aqui no BLOG da SAGA POLÍCIAL), as AMIZADES NOVAS, os que ESTÃO PERTO de MIM e os que estão MAIS LONGE, os que ME DERAM SUA MÃO e aqueles que PUDE AJUDAR, os com quem COMPARTILHEI a VIDA, o TRABALHO, a DOR e a ALEGRIA (através dos e-mails e mensagens).

MAS TAMBÉM, SENHOR, hoje quero TE PEDIR PERDÃO.

PERDÃO pelo TEMPO PERDIDO pelos ATOS e AÇÕES que NÃO VEM de “DEUS PAI”, pela PALAVRA INÚTIL e o AMOR DESPERDIÇADO. PERDÃO pelas OBRAS VAZIAS e pelo TRABALHO MAL FEITO, PERDÃO por VIVER sem ENTUSIASMO. TAMBÉM pela ORAÇÃO que aos poucos FUI ADIANDO e que AGORA VENHO APRESENTAR-TE, por TODOS MEUS DESCUIDOS, NOVAMENTE TE PEÇO PERDÃO.

NO PRÓXIMO DIA COMEÇAREMOS UM NOVO ANO. Para a MINHA VIDA DIANTE do NOVO ANO que ainda não se iniciou, TE APRESENTO ESTES DIAS, que SOMENTE TU SABES se CHEGAREI a VIVÊ-LOS. Hoje, TE PEÇO para MIM, FAMÍLIA, PARENTES e AMIGOS da SAGA, a PAZ e a ALEGRIA, a FORTALEZA e a PRUDÊNCIA, a LUCIDEZ e a SABEDORIA de “DEUS PAI”. Quero VIVER CADA DIA com “HUMILDADE”, “FÉ” e “BONDADE”, levando a TODA PARTE um CORAÇÃO CHEIO de COMPREENSÃO e PAZ. Fecha MEUS OUVIDOS a TODA FALSIDADE e meus LÁBIOS a PALAVRAS MENTIROSAS, EGOÍSTAS ou que MAGOEM os meus IRMÃOS. ABRE, SIM, MEU ser a TUDO o que é BOM. QUE a MINHA ESPIRITUALIDADE (carisma), seja REPLETA SOMENTE de BÊNÇÃOS para que as DERRAME por ONDE eu PASSAR.

SENHOR, aos MEUS AMIGOS que LÊEM esta MENSAGEM, ENCHE-OS de “SABEDORIA”, “PAZ” e “AMOR”. E que NOSSA AMIZADE DURE para SEMPRE em “NOSSOS CORAÇÕES”.

ENCHE-ME, também, de “BONDADE” e “ALEGRIA”, para que TODAS as PESSOAS que EU ENCONTRAR no “MEU CAMINHO” possam DESCOBRIR em MIM um POUQUINHO de TI.

DÁ-NOS um ANO FELIZ, e ENSINA-NOS a repartir a “FELICIDADE” conforme o plano de “DEUS PAI” em cada um de NÓS!

AMÉM!!!




VÍDEO da CANTORA ELIANA RIBEIRO MORAIS de OLIVEIRA (TV Canção Nova). Música: Livre Acesso. NESTE VÍDEO, ela conta UM POUQUINHO do seu PASSADO na sua VIDA. Como “JESUS CRISTO” TRANSFORMOU o seu dia-a-dia num PRESENTE (hoje); “VITORIOSO”.!

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QUE EM 2012 SAIBAMOS FAZER BOM USO dos DONS (talentos) que “DEUS PAI” nos CONFIOU!

EM 2012, NÃO ESCONDA os seus TALENTOS! FAÇA DELES BOM USO! ALGUM TALENTO VOCÊ TEM. DEUS LHE DEU. CABE a VOCÊ PROVAR que PODE TER MAIS. INVESTINDO no SEU TALENTO, ELE MULTIPLICARÁ.

POIS a VIDA é uma DÁDIVA e CADA INSTANTE é UMA BENÇÃO de “DEUS PAI”.

FELIZ 2012 a TODOS e seus FAMILIARES!

SUCESSO nos CERTAMES POLICIAIS da VIDA!

SAÚDE – FÉ – HUMILDADE - RAÇA e GARRA nos ESTUDOS!

Abraços fraterno;

Azambuja.

"Eis que estou à porta e bato; se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo." (Apocalipse 3:20).

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Feliz Natal e Próspero Ano Novo Saga Policial!


A equipe do Saga Policial agradece a todos que acessaram o site e participaram da Saga Policial neste ano de 2011. Neste ano passamos de 1 milhão de acessos e 900 seguidores, portanto, só nos resta o agradecimento.
Agradecemos em especial aos seguidores que sempre estão postando nos comentários do site, ajudando a abrilhantar este ano de sucesso, como o tomazini_logan, F.E.D.E.R.A.L, Fabi, Marvim, Mari, Fabi_PF, artorius, Thiago Martins, Jonathan, Tomazini, Fabiana, o amigo blogueiro e guerreiro Eduardo Costa, o assíduo Policial Nato, o sortudo Jonatan, a inteligente ARQUEIRA, a vanguardista Mulher na Polícia e tantos outros que também comentam e ajudam enviando e-mails! Não daria para escrever o nome de todos aqui. Muito obrigado a todos!

Mais uma vez pedimos sinceras desculpas por não conseguir responder a todos, seja pelo e-mail ou nos comentários. Pedimos perdão por qualquer escrito que tenha chateado alguém ou algum pedido de postagem que não publicamos. Tentamos conciliar toda a informação que recebemos com coerência e fazer da Saga um lugar onde qualquer guerreiro na jornada de tornar-se policial, ou já policial, encontre abrigo, luz, conhecimento e alento. Fazemos isso sempre na tentativa de ajudar, pois entendemos ser divina a escolha de seguir a carreira policial.

Conhecemos o quão árduo é o processo para ingressar nos quadros da polícia. São muitas horas de estudos, de treinamento físico e de suor derramado em prol de um objetivo nobre e pouco reconhecido. Só pessoas com muita raça e determinação, como todos nós, vencem esse processo e podem, ou poderão, ostentar a insígnia da polícia no peito, com honra e fé. O policial é um obreiro da justiça e a Saga Policial luta pela divulgação e por um melhor reconhecimento dessa profissão divina.

Desejamos um 2012 repleto de vitórias nas batalhas dos concursos policiais e na luta diária da profissão policial, bem como na vida pessoal.



O ano de 2012 promete!!
Que nada os derrube,
Que não se dobre,
Não se queixe,
Não lamente,
Que não se deixe vencer pela culpa,
Que tenha o olhar limpo,
Suas ações fortes,
Que tenha escolhas iluminadas,
E que sempre tenha força,
Para lutar pelo que acredita!

SÃO OS DESEJOS DA EQUIPE DO SAGA POLICIAL
MARCIO GERENTE /FACCO /AZAMBUJA

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Novo tipo penal contra fé pública - Concursos e afins‏


Nova lei traz punição para "cola eletrônica"

20/12/2011- Por Márcio André Lopes Cavalcante
No último dia 16 de dezembro foi publicada a Lei 12.550/2011, trazendo a previsão de um novo crime no Código Penal, “fraudes em certames de interesse público”. Trago ao debate algumas impressões iniciais sobre o novo tipo penal: Capítulo V. Das fraudes em certames de interesse público. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Bem jurídico: o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.
Vale ressaltar, no entanto, que se o fato é cometido por funcionário público a pena é aumentada de 1/3 (um terço), conforme previsto no § 3º do art. 311-A do CP: § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Rememore-se que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (§ 1º do art. 327 do CP).

Sujeito passivo: a coletividade. Secundariamente, tem-se que também são vítimas:
a) o ente público ou privado que deflagrou o certame (exs: União, Estado, Município, a entidade privada, como o Sebrae, SesiI, a universidade privada, entre outros);
b) os demais candidatos prejudicados pela conduta do agente.

Tipo objetivo: Utilizar, que está empregado no sentido genérico de “fazer uso”. Divulgar, que significa “tornar público ou conhecido”, ainda que apenas para uma única pessoa, um conteúdo que ostenta o caráter de sigiloso. Indevidamente, isto é, fora das hipóteses permitidas por lei, edital, contrato ou demais regras inerentes ao certame. Com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, trata-se de um especial fim de agir, o que a doutrina clássica denomina de dolo específico.

Conteúdo sigiloso: é aquele conhecido por poucos e que não pode ser revelado. Não há uma lei ou outro ato normativo que defina o que seja sigiloso, não sendo o tipo em comento uma norma penal em branco. Desse modo, “conteúdo sigiloso” é um elemento normativo do tipo, ou seja, depende de um juízo de valor a ser feito pelo magistrado, no caso concreto.
O conteúdo sigiloso de um concurso ou seleção envolve não apenas as perguntas e repostas das provas a serem aplicadas, podendo abranger toda e qualquer informação que não seja de conhecimento público e que, se divulgada, tenha potencial para beneficiar alguém ou comprometer a credibilidade do certame.

Assim, configura o crime em estudo a conduta de divulgar, antes das provas, de forma não pública, isto é, para uma ou algumas pessoas, a quantidade de questões que serão cobradas por disciplina, os nomes dos examinadores, a abordagem metodológica que prevalecerá na prova (doutrina, jurisprudência ou texto de lei), enfim, informações que beneficiem, ainda que em tese, determinados candidatos, por gerarem tratamento diferenciado.

A pedra de toque, portanto, é o resguardo ao princípio da impessoalidade, no seu sentido de igualdade, ou seja, não se permite que determinados candidatos tenham informações privilegiadas, não acessíveis a todos indistintamente.

Divulgação antecipada do resultado do concurso para poucas pessoas:
Prática não rara na seara dos concursos são as notícias de que o resultado de determinado concurso foi divulgado anteriormente a algumas poucas pessoas, em especial servidores do órgão para o qual os cargos se destinam. Normalmente isso ocorre porque a Instituição organizadora do certame remete ao órgão público contratante o resultado do concurso para que o presidente da comissão o assine e envie ao Diário Oficial para publicação, procedimento que pode durar alguns dias.

Se o presidente da comissão, antes da publicação do resultado no Diário Oficial, divulga a classificação final do certame e a relação de aprovados para outras pessoas, ele comete o crime do art. 311-A do CP? Penso que não. Em primeiro lugar, porque com o encerramento da fase de correção das provas e a remessa do resultado, pela Instituição organizadora ao órgão contratante, não há mais sigilo dessa informação. A publicação no Diário Oficial é tão somente uma formalidade destinada a garantir a ampla publicidade, mas que não tem o condão de fazer com que, antes de sua efetivação, as informações sejam tidas como sigilosas pelo simples fato de não terem sido veiculadas na Imprensa Oficial. Ademais, como um segundo aspecto a ser considerado, deve-se mencionar que faltaria ao agente o elemento subjetivo especial considerando que ele não agiu com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.

Não importa o meio pelo qual o agente tenha obtido a informação de conteúdo sigiloso: como dito, o crime é comum, de sorte que não se exige que o sujeito ativo seja funcionário da Instituição organizadora do concurso, da empresa promotora da seleção, etc.

Espécies de certame: o tipo penal trata da fraude em quatro espécies de certame, que não se constituem em meros sinônimos, possuindo, cada um deles, sentido próprio.
a) Concurso público: consiste no procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública para selecionar, por meio de provas ou de provas e títulos, os servidores, em sentido amplo, que irão ocupar cargos ou empregos públicos. O conceito de concurso público é restrito, portanto, à Administração Pública.

b) Avaliação ou exame públicos: trata-se de um procedimento por intermédio do qual o Poder Público, ou mesmo entidades privadas, por meio de provas, currículos ou outros instrumentos impessoais de aferição do mérito, fazem a seleção de pessoas para o desempenho de funções, para que tenham direito de acesso a cursos de vagas limitadas ou para o gozo de outros benefícios decorrentes do êxito no certame. Aqui se enquadram, por exemplo, i)os processos seletivos públicos para contratação de profissionais para o Sebrae; ii)as seleções para ingresso nos colégios militares e nas escolas técnicas; iii)o exame público de habilitação na função de agente da propriedade industrial do INPI; iv)o exame público de qualificação de Mestrados e Doutorados; v)seleção de candidatos à residência médica ou odontológica.

c) Processo seletivo para ingresso no ensino superior: além do tradicional vestibular, existem outras formas de processo seletivo para ingresso no ensino superior, como é o caso das avaliações seriadas (que englobam provas em todos os anos do ensino médio) e do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

d) Exame ou processo seletivo previstos em lei: nesse inciso podem ser incluídos, por exemplo, o exame da ordem (art. 8º, IV, da Lei 8.906/94) ou o processo seletivo simplificado para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 3º, da Lei 8.745/93).

Concurso previsto na Lei de Licitações
A Lei 8.666/93 prevê uma modalidade de licitação denominada “concurso” por meio do qual se escolhe, entre quaisquer interessados, o melhor trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º). Deve-se deixar claro que o “concurso” versado pela Lei 8.666/93 não se confunde com o “concurso público” para seleção de servidores. Enquanto o aprovado no concurso público tem como objetivo o provimento em cargo público, no concurso – modalidade de licitação – a contrapartida é somente um prêmio ou remuneração, e não a investidura da pessoa, ou seja, ela não será contratada pelo Poder Público. Caso seja fraudada essa espécie de “concurso”, tratada pela Lei de Licitações, o crime não será o do art. 311-A do CP, mas sim o do art. 90, da Lei 8.666/93, que é específico em relação ao do Código Penal e por isso não foi derrogado.

Violação de sigilo funcional: o tipo do art. 311-A do CP é especial em relação ao delito do artigo 325 do CP.
Extensão prevista no § 1º:
O § 1º do art. 311-A prevê:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

Tenho como evidente que o sujeito que permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput, em verdade, divulga ou utiliza, indevidamente, o conteúdo sigiloso do certame. Desse modo, entendo que a previsão do § 1º é desnecessária considerando que todas as possíveis situações por ele tratadas já estão suficientemente abarcadas pelo caput do dispositivo. Apesar de não prever expressamente, parece-me claro que, neste § 1º, também se exige o especial fim de agir, ou seja, a intenção do agente de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.

A “cola eletrônica” passou a ser incriminada com esse novo dispositivo? Ficou conhecida como “cola eletrônica” o procedimento fraudulento utilizado por alguns candidatos que respondiam as provas de vestibulares ou de concursos públicos com a ajuda de um “ponto eletrônico” (como os de apresentadores de TV) ou com outras formas de comunicação escondida (celulares, p. ex.). Uma ou algumas pessoas contratadas, especialistas nos temas do vestibular ou do concurso faziam a prova e, já do lado de fora da sala, passavam as respostas corretas por meio dessas tecnologias ao candidato mancomunado que, com tal auxílio, respondia a prova. Situação como essa relatada chegou até o Supremo Tribunal Federal no Inquérito Policial 1.145/PB.

Durante o julgamento, surgiram duas teses entre os ministros: para uns, a “cola eletrônica” seria estelionato; para outros, essa conduta não atenderia aos requisitos do art. 171 do CP. Prevaleceu a segunda posição, isto é, entendeu-se que: a) não seria estelionato porque não haveria obtenção de vantagem patrimonial (econômica); b) também não seria falsidade ideológica porque as respostas dadas pelos candidatos, por mais que obtidas fraudulentamente, corresponderiam à realidade.

Enfim, o STF entendeu que a conduta descrita nos autos como “cola eletrônica” era atípica e que não haveria nenhum tipo penal no direito brasileiro incriminando esse procedimento.
(Inq 1145, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2006, DJe-060 DIVULG 03-04-2008)

Com a previsão do art. 311-A do CP, não há dúvidas de que a “cola eletrônica” passou a ser criminalizada. O especialista contratado que faz o vestibular ou o concurso e, antes de terminar o prazo de duração das provas, transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ao candidato que se encontra fazendo ainda a prova pratica a conduta de divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a outrem, conteúdo sigiloso do certame. Por outro lado, quem recebe os dados utiliza indevidamente o conteúdo sigiloso com o fim de beneficiar-se, de sorte que é coautor.

Com efeito, antes de terminar o prazo de duração da prova, as respostas que um candidato deu são sigilosas com relação aos demais candidatos que ainda se encontram fazendo a prova. Ao divulgá-las, a pessoa pratica os elementos descritivos e normativos do tipo penal do art. 311-A do CP. Não há, portanto, mais espaço para a alegação de atipicidade na prática da chamada “cola eletrônica”. Vale ressaltar, à obviedade, que a Lei 12.550/2011 somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos após 16/12/2011, não podendo ter efeitos retroativos por representar novatio legis in pejus.

E a “cola tradicional”, também encontra tipificação no art. 311-A do CP? Sim. É o caso, por exemplo, de um candidato que, durante o período da prova, é flagrado no banheiro do colégio consultando um livro de doutrina para conseguir responder corretamente as questões. Na hipótese relatada, o agente estará utilizando informação de conteúdo sigiloso (as questões da prova durante o período de sua realização) para consultar as respostas corretas no livro (ou na cola que leve pronta para o concurso).

Crime de conduta livre: o delito em comento pode ser praticado por ação ou omissão. Exemplo no caso de conduta comissiva: funcionário da Instituição organizadora do concurso “vende” a prova a determinados candidatos antes de sua realização. Exemplo na hipótese de conduta omissiva: fiscal de sala do concurso, previamente cooptado pelo candidato meliante, finge não ver que o agente está respondendo a prova com o uso de um “ponto eletrônico”.

Elemento subjetivo: é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (“dolo específico”), qual seja, a intenção do agente de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. Não há previsão da modalidade culposa.

Consumação: cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame. A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso. No exemplo da “cola eletrônica”, se o especialista transmitiu uma única resposta da prova para o candidato está consumado o delito, ainda que a comunicação das demais questões não tenha sido possível em virtude do fiscal da sala ter percebido o fato e ter retirado a prova e o aparelho receptor do candidato beneficiado.

Obtenção de vantagem: O tipo não exige que o agente ou terceiro tenha obtido qualquer vantagem. Tal situação, caso ocorra, poderá ser considerada nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

Prejuízo à administração pública ou a outras pessoas: De igual modo, não é indispensável que tenha havido prejuízo ao Poder Público ou a outras pessoas. No entanto, se da ação ou omissão resulta dano à administração pública, há a incidência de uma qualificadora prevista no § 2º fazendo com que a pena passe a ser de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O dano de que trata esse § 2º não é apenas o dano patrimonial, como poderia parecer em uma análise rápida. Abrange, portanto, também o dano moral ou, como alguns autores preferem no caso de pessoas jurídicas, o “dano institucional”. Essa conclusão é construída pelo fato de que o tipo penal está incluído no Título que trata sobre os crimes contra a “fé pública”, de modo que tutela a crença da sociedade no valor e legitimidade das Instituições e, no caso específico, dos certames públicos. Abalar essa convicção geral significa produzir danos não aferíveis economicamente, mas igualmente lesivos, como o desestímulo de que os bons profissionais realizem novamente o concurso daquele ente público ou organizado por aquela determinada Instituição.

A ocorrência desse dano, seja patrimonial ou institucional, há de ser devidamente comprovada não sendo razoável imaginar que toda e qualquer fraude tentada ou mesmo consumada gere a incidência da qualificadora. No caso, por exemplo, de uma fraude tentada, mas que foi descoberta e não gerou a anulação do concurso ou de nenhuma questão, não há que se falar em dano à administração pública.

Sublinhe-se ainda o fato de que a qualificadora somente é cabível no caso de dano à administração pública, de sorte que, se a fraude ocorreu em vestibular de universidade privada, por exemplo, tendo sido a seleção anulada por conta do crime, mesmo assim não haverá a incidência do § 2º por se tratar de dano à instituição privada.

Tentativa: tratando-se de crime material, a tentativa é perfeitamente possível. Ex: no esquema da “cola eletrônica”, o especialista que respondeu a prova, digitou todas as respostas no transmissor eletrônico, no entanto, por uma falha no aparelho, a comunicação com o candidato que ainda estava respondendo a prova não se concretizou. Frise-se, mais uma vez, que, se houve a comunicação de uma única questão, o crime restou consumado.

Deve-se atentar para o fato de que não são puníveis os atos preparatórios. Para o fim de ilustrar a diferença entre os atos preparatórios e os executórios, tomemos mais uma vez um exemplo decorrente da “cola eletrônica”.

Se o edital do concurso afirma que o candidato não pode, após o início das provas, portar aparelho de comunicação e o agente é flagrado, pelo fiscal de sala, antes de iniciar o teste, com um “ponto eletrônico”, trata-se de mero ato preparatório, não sendo punível a tentativa.

Situação diferente ocorreria se esse mesmo candidato fosse surpreendido com o “ponto eletrônico” após o início da prova, ocasião em que já iniciou a execução do crime, mesmo que ainda não tenha recebido nenhuma resposta no aparelho de comunicação que portava. Cuida-se aqui de tentativa (art. 14, II do CP) uma vez que o início de execução do crime não se confunde, necessariamente, com o início de execução da ação típica.

Competência: em regra, a competência é da justiça estadual. Vale ressaltar, no entanto, que, se o delito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência será da Justiça Federal. É o caso, por exemplo, de fraudes em concurso para cargos ou empregos públicos de órgãos, autarquias, fundações ou empresas públicas federais.

Competência no caso de concursos públicos organizados pelo CESPE: Questão interessante diz respeito aos concursos organizados pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília. O CESPE é um órgão desprovido de personalidade jurídica, integrante da UnB, que, por sua vez, é uma fundação federal. Diante disso, indaga-se: no caso de fraude em concurso, organizado pelo CESPE, mas para cargo público de ente estadual (exs: MPE, DPE, Polícia Civil etc.), de quem será a competência para processar e julgar esse delito?

No caso de demandas cíveis, a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região é firme no sentido de que, se o concurso organizado pelo CESPE, destina-se a preencher cargos em ente público estadual, a competência é da justiça estadual. O argumento mencionado nos julgados é o de que tendo o CESPE/UnB sido contratado pelo Poder Público do Estado, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO FIRMADO EM LEI LOCAL.
1. A competência para o exame de questões afetas a concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, realizado pelo Cespe, que ingressou no processo na qualidade de assistente, é da Justiça comum estadual, pois o ente federal é mero executor (Precedente da Sexta Turma).
2.Recurso especial ao qual se nega seguimento. (REsp 997.291 - DF - Ministro CELSO LIMONGI (Des. Conv. do TJ /SP, 16/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESPE/UNB. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - A circunstância de o CESPE/UnB haver sido contratado para realizar o concurso não acarreta a sua legitimidade ou seu interesse processual para intervir no polo passivo da ação como réu ou assistente.

II - Ainda que se reconhecesse a legitimidade passiva do CESPE/UnB para integrar a lide, tem-se que, no caso, o órgão agiu com base em competência delegada por outro ente federativo, no caso o Estado de Minas Gerais, o que também é suficiente para afastar, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

III - Incompetência da Justiça Federal reconhecida, de ofício. Remessa dos autos principais à Justiça Estadual determinada. Agravo de Instrumento prejudicado. Devolução ao MM Juízo a quo. (AG 2009.01.00.025436-0/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma,e-DJF1 p.419 de 24/10/2011)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DO ACRE. PROVA ELABORADA PELO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE) UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB), POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
I. Atuando o CESPE/UnB por delegação de órgão do Estado do Acre, em promoção de concurso público para provimento de cargo de Juiz de Direito Substituto, compete à Justiça do Estado processar e julgar os processos em que é impugnada matéria atinente estritamente ao certame.

II. Reserva da vaga pretendida, para preservar a possibilidade jurídica do pedido, até posterior exame pelo juízo competente.

III. Apelações prejudicadas. Incompetência da Justiça Federal reconhecida, com a declaração de nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça do Estado do Acre. (AC 2009.34.00.000767-5/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.450 de 14/11/2011)

Penso que esse entendimento, inteiramente adequado para as ações cíveis, não deve prevalecer quanto às lides penais. Desse modo, no caso de fraudes a concursos públicos organizados pelo CESPE/Unb, ainda que para cargos estaduais, a competência será da Justiça Federal tendo em vista que o crime terá sido praticado em detrimento de serviço prestado pelo CESPE/Unb, entidade pública federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Cumpre esclarecer que a logística quanto à segurança do conteúdo das provas, acesso aos locais de realização e sigilo quanto às respostas é atribuição do CESPE/Unb e não da Instituição contratada. Logo, em tais hipóteses o CESPE não atua como mero delegatário, mas sim em atividade própria.

Vale ressaltar, como já feito, que o crime em tela tem como objeto jurídico a fé pública. No caso de fraude em concurso organizado pelo CESPE/Unb foi a fé pública da Instituição, sua confiabilidade e imagem de segurança que foram vilipendiadas pela conduta do agente.

A competência da justiça federal torna-se ainda mais patente se o caso envolver diretamente servidor público do CESPE, hipótese na qual, penso, não haverá dúvidas quanto à competência federal.

Preceito secundário insuficiente à proteção satisfatória do bem jurídico: A pena prevista para o tipo (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa) revela-se desproporcional à intensa gravidade do crime.

A realização de uma seleção ou concurso público, além de implicar no dispêndio de vultosos recursos financeiros, de abranger o serviço de inúmeras pessoas e de demandar um complexo sistema logístico, envolve o sonho, a esperança e a completa dedicação de milhares de candidatos que vislumbram nesse projeto a perspectiva de, mediante o mérito, alcançarem situações de vida melhores.

O reconhecimento da existência desses inúmeros fatores, aliado à enorme quantidade de vítimas secundárias desse delito, faz com que se conclua que a reprimenda penal foi insatisfatória para o trauma social que essa forma de delinquência causa nos envolvidos.

Relembre-se que, pela pena prevista no caput do art. 311-A do CP, é inadmissível a pena de decretação de prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) e será praticamente certa a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), isto é, se o processo tiver curso normal, visto que é ainda cabível, em tese, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

Para realçar a insuficiência do preceito secundário, deve-se fazer uma comparação com o estelionato. No crime de fraude a certames a pena máxima imposta é menor que a prevista para o delito de estelionato (art. 171, caput, do CP), sendo que, no estelionato, na grande maioria dos casos, há apenas uma ou poucas vítimas. Aliás, na hipótese de o estelionato abranger mais de um ofendido, pode-se aplicar o instituto do concurso formal (art. 70 do CP), fazendo com que a reprimenda seja aumentada. Como no delito do art. 311-A do CP, o sujeito passivo é a sociedade, mesmo havendo milhares de candidatos prejudicados com a fraude, não há possibilidade de ser imposta a causa de aumento do art. 70 do CP considerando que o crime será único.

Impende mencionar, ademais, que o estelionato é uma infração penal que tem como único bem jurídico atingido o patrimônio, enquanto que, no delito de fraude a certames, temos como bens jurídicos vilipendiados a fé pública, o patrimônio dos demais candidatos e, eventualmente, o da própria administração pública.

Concluindo, a despeito de abarcar a violação a mais bens jurídicos e a uma pluralidade maior de vítimas, o crime do art. 311-A do CP (a meu ver, uma forma especial e qualificada de estelionato) é punido com menor rigor que a infração penal do art. 171 do CP. Como único alento, tem-se que, quase sempre, a fraude a concursos públicos gera dano à administração pública, de sorte a atrair a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 311-A do CP, fazendo com que a pena passe a ser de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Suspensão condicional do processo: Se o acusado for denunciado pelo art. 311-A, caput ou § 1º, do CP, isto é, sem a incidência do § 2º, terá direito à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

Inadmissibilidade de decretação da prisão preventiva: Se o acusado estiver indiciado ou for denunciado pela forma simples do delito do art. 311-A do CP, não caberá a decretação de prisão preventiva, em virtude de a pena máxima ser inferior a 4 anos (art. 313, I, do CPP).

Prisão em flagrante: é possível. No entanto, como a prisão preventiva não é admitida, ao flagranteado deverá ser concedida liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do CPP).

Acentuada probabilidade de o condenado receber pena restritiva de direitos: Em caso de condenação pelo delito do art. 311-A do CP, se a fraude não foi praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa e se o sentenciado não for reincidente em crime doloso, é muito grande a probabilidade de a pena privativa a ele aplicada ser substituída por restritiva de direitos.

Proibição de participação em concurso, avaliação ou exame públicos como nova forma de interdição temporária de direitos: A interdição temporária de direitos é prevista no CP como uma das modalidades de pena restritiva de direitos (art. 43, V). A Lei 12.550/2011 acrescentou uma nova espécie de pena de interdição temporária de direitos, inserindo o inciso V ao art. 47 do CP: Art. 47. (...) V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Desse modo, caso o candidato que fraudou ou tentou fraudar o certame seja condenado, se a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos, revela-se recomendável ao magistrado aplicar a novel sanção do art. 47, V, do CP. Essa proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos durará pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta e que foi convertida.

A inserção desse inciso V ao art. 47 do CP revela que a intenção deliberada do legislador, ao prever o preceito secundário do delito do art. 311-A do CP, foi justamente a de possibilitar a aplicação da pena restritiva de direitos para o condenado pelo crime tanto que, já antevendo tal situação, fez inserir nova espécie de interdição temporária de direitos específica para o caso.

Esse art. 47, V, do CP não tem aplicação restrita à condenação pelo art. 311-A do CP podendo ser utilizado como sanção restritiva de direitos pelo magistrado em outras hipóteses, desde que haja relação com a conduta praticada. Seria o caso, por exemplo, de uma condenação por crime contra a administração pública.

*Márcio André Lopes Cavalcante Juiz Federal Substituto no TRF da 1ª Região. Editor do Portal Jurídico “Dizer o Direito”. Foi Defensor Público estadual, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. Fonte:Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2011

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Agradecemos ao seguidor Hariel Mikolay pelo envio do link da matéria publicada no site do Conjur, ao qual é uma intocável aula sobre o novo tema.
Esta nova lei representa uma conquista que a Saga Policial trava todos os anos: o combate as fraudes nos concursos públicos.
Nosso esforço ainda continua neste próximo ano, com o envio de e-mails para autoridades e políticos, publicando matérias sobre o tema e apoiando ações pelo Brasil, apesar do pouco apoio que recebemos. Fazemos isso em nome do sofrimento de milhares candidatos de concursos fraudados.
O mínimo que os candidatos merecem pelo esforço dos estudos é uma concurso honesto!

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Deu Zebra na PF!


Bicho monitorou nomeação para diretor da Polícia Federal

20/12/2011
Rio - A ação cinematográfica da Corregedoria da Polícia Civil para prender “capos” do jogo do bicho, semana passada, respingou até em Brasília. O bicheiro Mário Tricano, ex-prefeito de Teresópolis, preso, aparece em gravação telefônica, autorizada pela Justiça, conversando com homem não identificado que revela encontro com um “Cardozo” para escolher o diretor da Polícia Federal. No relatório da operação Dedo de Deus, enviado à Justiça, Cardozo é identificado como o atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O diálogo foi interceptado em 20 de dezembro do ano passado, 17 dias após a confirmação do ministro no cargo.

BICHO EM BRASÍLIA 2
O homem que falou com Tricano, segundo o relatório, usou celular do escritório Trajano e Silva Advogados Associados, em Brasília. A coluna ligou para o número, mas não obteve resposta. Um dos sócios, diz a polícia, é Antônio Carvalho, irmão da ex-ministra da Casa Civil Erenice Guerra, exonerada do governo Lula, sob suspeita de favorecimento pessoal.

BICHO EM BRASÍLIA 3
No diálogo com Tricano, o homem garante que o encontro com “Cardozo” seria em uma quarta-feira. No principal trecho, ele revela: ‘Vou ter uma reunião de final de ano com o Cardozo para a questão da nomeação do diretor da Polícia Federal’. A coluna ligou para o Ministério da Justiça, mas até o fechamento da edição não teve retorno.

BICHO EM BRASÍLIA 4
Na mesma ligação, o homem faz planos com Tricano para o futuro, com a suposta influência na escolha do diretor da Polícia Federal. Ele é taxativo: ‘Vai ter coisa pra frente que nós vamos precisar, até porque se tudo sair certo, a indicação do diretor vai seguir linha muito boa e uma linha que vai ajudar muito aquilo que eu falei pra você que quero fazer aí noRio’.

BICHO EM BRASÍLIA 5
Em nenhum momento o homem identificado como “Cardozo” aparece em gravação telefônica. O interlocutor não informa o nome completo de “Cardozo”. Na Justiça, 61 respondem por ligação com o bicho, entre eles Aniz Abraão David, o Anísio, presidente de honra da Beija-Flor. Policiais desceram de rapel na cobertura dele em Copacabana.
FONTE: O DIA

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Atualizando a novela “Concurso PRF”


CONCURSOS PRF 2009 / 2012

16/12/2011 - Saga Policial
A Polícia Rodoviária Federal escolheu o Instituto Cetro, entre 11 entidades, para organizar o concurso para 750 vagas, suspenso há dois anos, e que será retomado a partir das etapas restantes da 1ª fase, que são exame de capacidade física (2ª etapa – de caráter eliminatório), avaliação psicológica (3ª etapa – de caráter eliminatório) e avaliação de saúde (4ª etapa – de caráter eliminatório), além da realização do Curso de Formação Profissional.

Conforme o edital de abertura, publicado em 2009, para os exames de capacidade física e avaliação psicológica serão convocados três vezes o número de vagas, ou seja, 2.250 candidatos.

Já para a avaliação médica serão até 1.500 candidatos, os melhores colocados e aptos na fase anterior (capacidade física e avaliação psicológica). Destes, 750 serão chamados para o curso de formação profissional.

Ainda este mês será publicado o edital de convocação para os exames de capacidade física e avaliação psicológica, que serão realizados a partir da segunda semana de janeiro. A avaliação médica acontecerá em fevereiro, antes do Carnaval.

Na avaliação de saúde os exames apresentados devem ter sido realizados há no máximo 180 dias.
Já o curso de formação profissional está programado para começar no final de março e vai até o início de julho.

Acordo
A diretora-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Maria Alice Nascimento Souza, e o presidente da Funrio, Mário Gaspare Giordano, assinaram no dia 30 de setembro, na superintendência da PRF no Rio de Janeiro, o acordo extrajudicial que permitiu a continuidade do concurso.
O processo de seleção estava suspenso havia mais de dois anos por conta de brigas judiciais, após fraudes nas provas realizadas em outubro de 2009. Desde então, cerca de 110 mil candidatos aguardam o desfecho da seleção.

Com a assinatura do acordo, a Funrio repassará para a nova organizadora, que será contratada pela PRF para dar prosseguimento ao concurso, a base de dados dos aprovados na primeira etapa – prova objetiva e redação. A partir daí, serão executadas as etapas restantes: exame de capacidade física, avaliação psicológica, médica e o curso de formação, todas de caráter eliminatório.

Para a diretora-geral, a retomada do concurso é uma vitória do espírito público. “Começamos aqui a recompor o efetivo da PRF e agora podemos planejar os próximos concursos, a nomeação de novos policiais é imprescindível para prestarmos um serviço cada vez melhor para a sociedade brasileira”. Além disso, "a retomada deste concurso é uma das grandes metas da nossa administração e é uma definição na vida de centenas de candidatos que esperavam esta resolução desde 2009".

A expectativa é de que os candidatos aprovados estejam no curso de formação já no início de 2012 e nomeados, atuando nas rodovias federais, ainda no primeiro semestre do ano que vem.

Novas brigas
Em 2010 o MPF determinou a continuidade do concurso e descartou a possibilidade de anulação do certame. Na oportunidade o procurador da República Vinícius Panetto determinou o arquivamento da apuração de fraudes, admitindo que houve apenas tentativa. Houve eliminação de alguns candidatos suspeitos. Com a continuidade do concurso novas investigações estão ocorrendo.

Há ainda a expectativa de como será feito as próximas etapas. A nova banca contratada não possui experiência com concursos de grande porte e candidatos já estão se mobilizando para evitar eventuais ilegalidades.

Para piorar, a antiga banca, Funrio, publicou nesta semana em seu site uma nota explicando um erro gerado nas correções das redações. Essa “errata” foi publicada devido um erro identificado por candidatos. A Saga Policial procurou a Funrio para saber detalhes, mas não houve retorno.

Novo concurso e excedentes
No último mês de novembro, a diretora-geral da PRF, Maria Alice Souza, encaminhou proposta à Casa Civil para a criação de 4.500 vagas nos próximos três anos. Logo depois, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que a presidente Dilma Rousseff autorizou a contratação de 1.500 homens para um novo concurso a ser definido.

Os eventuais candidatos aprovados fora das vagas no concurso de 2009 estão se mobilizando para serem aproveitados, porém não há interesse da PRF para o aproveitamento de excedentes de um concurso tão problemático como o de 2009.

A Administração não é obrigada a nomear candidatos aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso, por isso a realização de um novo concurso irá depender apenas da finalização do atual concurso.
Os candidatos interessados em ingressar na PRF devem se preparar para um novo concurso em 2012.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Concurso da PF AUTORIZADO


DOU seção 1, pag 213.


PORTARIA No- 559, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de um mil e duzentos cargos da Carreira Policial Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal - DPF, conforme discriminado no anexo a esta Portaria.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o caput dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e está condicionado:

I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público; e

II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados

Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.

Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições para concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.Parágrafo único. A realização do concurso público deverá observar as disposições contidas no Decreto nº 6.944, de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIORANEXO

Cargos - Quantidade

Agente de Polícia Federal 500

Papiloscopista Policial Federal 100

Delegado de Polícia Federal 150

Perito Criminal Federal 100

Escrivão de Polícia Federal 350

To t a l 1.200

sábado, 10 de dezembro de 2011

“DICAS DE REDAÇÃO”



PARTE - 2

11. Vai ASSISTIR “O” jogo hoje. ASSISTIR como presenciar exige “A”: Vai assistir ao jogo, à missa, à sessão. Outros verbos com a: A medida não agradou (desagradou) à população. / Eles obedeceram (desobedeceram) aos avisos. / Aspirava ao cargo de diretor. / Pagou ao amigo. / Respondeu à carta. / Sucedeu ao pai. / Visava aos estudantes.

12. Preferia ir “DO QUE” ficar. Prefere-se sempre uma COISA a OUTRA: Preferia ir a ficar. É preferível segue a mesma norma: É preferível lutar a morrer sem glória.

13. O resultado do jogo, não o abateu. NÃO se SEPARA com VÍRGULA o SUJEITO do PREDICADO. Assim: O resultado do jogo não o abateu. Outro erro: O prefeito prometeu, novas denúncias. NÃO EXISTE o SINAL entre o predicado e o complemento: O prefeito prometeu novas denúncias.

14. NÃO HÁ regra sem “EXCESSÃO”. O certo é EXCEÇÃO. Veja outras GRAFIAS ERRADAS e, entre parênteses, a forma correta: "PARALIZAR" (PARALISAR), "BENEFICIENTE" (BENEFICENTE), "XUXU" (CHUCHU), "PREVILÉGIO" (PRIVILÉGIO), "VULTUOSO" (VULTOSO), "CINCOENTA" (CINQUENTA), "ZUAR" (ZOAR), "FRUSTADO" (FRUSTRADO), "CALCÁREO" (CALCÁRIO), "ADVINHAR" (ADIVINHAR), "BENVINDO" (BEM-VINDO), "ASCENÇÃO" (ASCENSÃO), "PIXAR" (PICHAR), "IMPECILHO" (EMPECILHO), "ENVÓLUCRO" (INVÓLUCRO).

15. Quebrou “O” óculos. CONCORDÂNCIA no PLURAL: OS ÓCULOS, MEUS ÓCULOS. Da mesma forma: Meus parabéns, meus pêsames, seus ciúmes, nossas férias, felizes núpcias.

16. Comprei “ELE” para você. EU, TU, ELE, NÓS, VÓS e ELES não podem ser OBJETO DIRETO. Assim: Comprei-o para você. Também: Deixe-os sair, mandou-nos entrar, viu-a, mandou-me.

17. Nunca “LHE” vi. LHE substitui A ELE, A Eles, A VOCÊ e A VOCÊS e por isso NÃO PODE ser usado com OBJETO DIRETO: Nunca o vi. / Não o convidei. / A mulher o deixou. / Ela o ama.

18. “ALUGA-SE” casas. O VERBO CONCORDA com o SUJEITO: ALUGAM-SE CASAS. / Fazem-se consertos. / É assim que se evitam acidentes. / Compram-se terrenos. / Procuram-se empregados.

19. “TRATAM-SE” de. O VERBO SEGUIDO de PREPOSIÇÃO NÃO VARIA nesses casos: Trata-se dos melhores profissionais. / Precisa-se de empregados. / Apela-se para todos. / Conta-se com os amigos.

20. Chegou “EM” São Paulo. VERBOS de movimento EXIGEM A, e NÃO EM: Chegou a São Paulo. / Vai amanhã ao cinema. / Levou os filhos ao circo.


Vamos Continuar TREINANDO !!!


Nada pode ser mais importante do que o HÁBITO e a DISCIPLINA !!!

Com MUITA “FÉ” em “DEUS PAI”, conquistaremos à “VITÓRIA” !!!


Firme e Forte!


Fiquem com Deus!


Forte abraço a todos!


Azambuja



SE TENS RIQUEZAS, não te GLORIES DELAS, NEM dos AMIGOS, por SEREM PODEROSOS, SENÃO em "DEUS PAI", que DÁ TUDO, além de TUDO, DESEJA DAR-SE a SI MESMO. Não te DESVANEÇAS com a AIROSIDADE ou FORMOSURA de TEU CORPO, que com PEQUENA ENFERMIDADE se QUEBRANTA e DESFIGURA. NÃO TE ORGULHES de TUA HABILIDADE ou de TEU TALENTO, para que não DESAGRADES a "DEUS PAI", de quem é TODO BEM NATURAL que TIVERES. (Livro: A Imitação de Cristo)!

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

POLÍCIA FEDERAL: PORTARIA de AUTORIZAÇÃO já ESTÁ PRONTA !!!


JÁ ESTÁ PRONTA a PORTARIA de AUTORIZAÇÃO do CONCURSO para 1.200 VAGAS na POLÍCIA FEDERAL (PF). Agora, resta apenas a ASSINATURA da MINISTRA do PLANEJAMENTO, MIRIAM BELCHIOR, para que o DOCUMENTO seja enviado para PUBLICAÇÃO no DIÁRIO OFICIAL da UNIÃO (DOU). O processo referente ao CONCURSO foi ENCAMINHADO para o GABINETE da MINISTRA nesta SEXTA-FEIRA, dia 9 de dezembro de 2011, e, ocorrendo a ASSINATURA, a PORTARIA AUTORIZATIVA DEVERÁ ser PUBLICADA já no INÍCIO da PRÓXIMA SEMANA.

SEGUNDO FONTE no MINISTÉRIO do PLANEJAMENTO o CONCURSO foi APROVADO por TODOS os SETORES da PASTA que ANALISARAM o PEDIDO da PF, não havendo NENHUM IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO ou JURÍDICO para a sua AUTORIZAÇÃO. Caso não haja nenhuma ALTERAÇÃO no GABINETE da MINISTRA, serão LIBERADAS TODAS as 1.200 VAGAS SOLICITADAS pelo DEPARTAMENTO. Serão 500 vagas para AGENTE, 350 para ESCRIVÃO, 150 para DELEGADO, 100 para PAPILOSCOPISTA e 100 para PERITO.

O REQUISITO BÁSICO para os CARGOS de AGENTE, ESCRIVÃO e PAPILOSCOPISTA é o ENSINO SUPERIOR COMPLETO em QUALQUER ÁREA. Para DELEGADO é NECESSÁRIO o BACHARELADO em DIREITO, enquanto que para PERITO, a EXIGÊNCIA é de CONCLUSÃO do ENSINO SUPERIOR em ÁREA ESPECÍFICA (várias). Para TODOS os CARGOS é NECESSÁRIO ainda POSSUIR a CARTEIRA de HABILITAÇÃO, na CATEGORIA B ou SUPERIOR.

As REMUNERAÇÕES INICIAS são de R$7.818,00 para AGENTE, ESCRIVÃO e PAPILOSCOPISTA e de R$13.672,00 para DELEGADO e PERITO. Os VALORES já incluem AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO de R$304,00.

PROVIMENTO a PARTIR de SETEMBRO

A PORTARIA de AUTORIZAÇÃO do CONCURSO prevê o PROVIMENTO das VAGAS em SETEMBRO de 2012 para AGENTE e PAPILOSCOPISTA e FEVEREIRO de 2013 para ESCRIVÃO, DELEGADO, PERITO. A EXPECTATIVA é que seja REALIZADO um ÚNICO CONCURSO, com o CURSO de FORMAÇÃO para cada um desses DOIS GRUPOS ocorrendo em MOMENTOS DIFERENTES, o que JUSTIFICARIA o INTERVALO no PROVIMENTO dos CARGOS. O CURSO de FORMAÇÃO, REALIZADO na ACADEMIA NACIONAL de POLÍCIA (ANP), em BRASÍLIA-DF, dura cerca de QUATRO MESES.

A CONTRATAÇÃO de mais 1.200 POLICIAIS FEDERAIS foi ANUNCIADA no último dia 8 de dezembro de 2011, pelo MINISTRO da JUSTIÇA, JOSÉ EDUARDO CARDOZO, durante a ASSINATURA dos TERMOS de ADESÃO de 11 ESTADOS ao PLANO ESTRATÉGICO de FRONTEIRAS, que PREVÊ o REFORÇO do POLICIAMENTO nas REGIÕES de FRONTEIRA, onde SERÃO LOTADOS os APROVADOS no NOVO CONCURSO.

Fonte: Jornal Folha Dirigida – (09/12/2011). Com adaptações.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

MINISTRO da JUSTIÇA ANUNCIA 2.800 VAGAS para PF e PRF nas FRONTEIRAS GOVERNO anunciou R$ 37 MILHÕES para PROTEÇÃO de FRONTEIRAS de 11 ESTADOS ...



JOSÉ EDUARDO CARDOZO disse NÃO SABER quando SERÃO LANÇADOS os EDITAIS

O MINISTRO da JUSTIÇA, JOSÉ EDUARDO CARDOZO, afirmou nesta quinta-feira (8) que a PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AUTORIZOU a CONTRATAÇÃO de 1.500 HOMENS da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e 1.300 da POLÍCIA FEDERAL. Ele NÃO DETALHOU, porém, quando os EDITAIS dos CONCURSOS serão LANÇADOS.

Segundo o MINISTRO, os SERVIDORES que ingressarem a partir de agora na PF e na PRF SERÃO LOTADOS nas FRONTEIRAS.

O ANÚNCIO foi feito durante a ASSINATURA de PACTO com 11 estados para FORTALECER a PROTEÇÃO das FRONTEIRAS BRASILEIRAS. O governo pretende investir R$ 37 MILHÕES para REFORÇAR o POLICIAMENTO dessas REGIÕES.

PF AGUARDA AUTORIZAÇÃO para FAZER CONCURSO para 1,3 MIL VAGAS

SEGUNDO CARDOZO, o REFORÇO do POLICIAMENTO nas FRONTEIRAS só começará a partir do PRÓXIMO ano devido ao PERÍODO de TREINAMENTO.
“PRETENDEMOS MELHORAR AS CONDIÇÕES DAQUELES QUE TRABALHAM NA FRONTEIRA. ISSO NÃO É UMA PROMESSA, É UMA DECISÃO”, disse.

Os ESTADOS PARTICIPANTES do PLANO ESTRATÉGICO de FRONTEIRAS são ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA, RORAIMA, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA.

Para CONSEGUIREM VERBA do GOVERNO, esses ESTADOS PRECISARÃO APRESENTAR PROJETOS, que SERÃO AVALIADOS pelo MINISTÉRIO da JUSTIÇA segundo “CRITÉRIOS BASTANTE OBJETIVOS”, conforme afirmou Cardozo.

“NÃO SERÁ EM MOMENTO ALGUM A REMESSA DE RECURSOS FEITA DE MANEIRA ALEATÓRIA. TUDO EXIGIRÁ UM PLANO COM OBJETIVOS MUITO BEM POSTOS QUE SERÃO ACOMPANHADOS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA AO LONGO DA EXECUÇÃO”.

O PACTO faz parte da ESTRATÉGIA NACIONAL de SEGURANÇA PÚBLICA nas FRONTEIRAS (Enafron) e envolve os MINISTÉRIOS da JUSTIÇA e da DEFESA, sob COORDENAÇÃO do VICE-PRESIDENTE da REPÚBLICA, MICHEL TEMER.

O PLANO ESTRATÉGICO de FRONTEIRAS tem como OBJETIVO reduzir os ÍNDICES de CRIMINALIDADE e ENFRENTAR o CRIME ORGANIZADO. Segundo INFORMOU o MINISTÉRIO da JUSTIÇA, os CRIMES mais COMUNS nas REGIÕES de FRONTEIRA são Tráfico de DROGAS, de ARMAS e de PESSOAS, além de CONTRABANDO.

POLÍCIA FEDERAL

A POLÍCIA FEDERAL AGUARDAVA AUTORIZAÇÃO para 1.352 VAGAS em CARGOS de NÍVEL MÉDIO e SUPERIOR. São 328 vagas para AGENTE ADMINISTRATIVO (nível médio), 116 vagas para PAPILOSCOPISTA, 396 para AGENTE de POLÍCIA, 362 para ESCRIVÃO (os TRÊS CARGOS EXIGEM NÍVEL SUPERIOR em QUALQUER ÁREA) e 150 para DELEGADO (NÍVEL SUPERIOR em DIREITO).

Os CARGOS de NÍVEL SUPERIOR em QUALQUER ÁREA EXIGEM ainda CARTEIRA de HABILITAÇÃO no MÍNIMO na CATEGORIA B. Os salários são de R$ 3,2 mil para AGENTE ADMINISTRATIVO, R$ 7,5 mil para PAPILOSCOPISTA, AGENTE de POLÍCIA e ESCRIVÃO e de R$ 13,3 mil para DELEGADO.

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

A DIRETORA-GERAL da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA, havia apresentado à CASA CIVIL da PRESIDÊNCIA PROJETO para ter mais 4,5 mil POLICIAIS até 2014. A proposta é ter ACRÉSCIMO de 1,5 mil nos PRÓXIMOS 3 ANOS.

Em JUNHO, a PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AUTORIZOU a NOMEAÇÃO de 200 POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS como QUANTITATIVO extra do CONCURSO de 2008 (número de vagas criadas além do adicional de 50% dos postos oferecidos na seleção).

Fonte: Priscilla Mendes Do G1, em Brasília – (08/12/2011 12h10 - Atualizado em 08/12/2011 12h45).

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Candidato ao concurso da PF, saiba o que vai encontrar!

 Candidatos ao concurso da PF devem esperar abandono nos futuros locais de trabalho.

É necessário que os futuros candidatos do próximo concurso da Polícia Federal, que irão trabalhar nas fronteiras, tenham vocação para a profissão policial e possam lutar por melhores condições de trabalho no DPF, ao invés de apenas tentar transferência para uma capital. Quem faz concurso e entra no DPF pensando em vagas nas capitais dos Estados nunca deveria ter entrado! A carência nas regiões de fronteira é grande e o policial federal deve suprir as necessidades dos locais de sua lotação, lutar por melhorias e não pensar apenas em suas próprias necessidades. Veja matéria.

Base PF fechada (dever ser aberta após novo concurso)

Operações da PF sofrem com falta de estrutura e planejamento

Dezembro/2011
Roosevelt, Arco de Fogo e Portal da Amazônia são três operações em que a Polícia Federal busca combater o crime na Amazônia. A Federação Nacional dos Policiais Federais já esteve nestes locais, todos em Rondônia, mais de uma vez, e denunciou a falta de condições de trabalho enfrentadas pelos policiais. Infelizmente pouco ou nada mudou.

Na última semana o diretor de Relações do Trabalho da Federação Nacional dos Policiais Federais, Francisco Sabino, esteve em Rondônia para visitar as unidades. O que ele encontrou foi de deixar qualquer cidadão ou autoridade, com o mínimo de compromisso com a segurança pública, de cabelo em pé.

Na Portal da Amazônia, uma unidade que fica na BR 364 na divisa do Mato Grosso com Rondônia, a fiscalização está comprometida. Os policiais deslocados em missão para o local para controlar o tráfico de drogas, armas, contrabando e a extração ilegal de madeira são constantemente deslocados para outras missões pelas autoridades locais, contrariando a ordem de Missão emitida pelo Diretor Executivo, Paulo de Tarso Teixeira. “Queremos que estes e mais policiais continuem sendo enviados para a missão mas, que não sejam deslocados para outros locais”.

Abandono
Sabino recorda que a unidade foi inaugurada pelo ex-diretor-geral, Luiz Fernando Correa. Na solenidade ele prometeu plenas condições de trabalho e um efetivo policial de 20 agentes. “Nada disso foi cumprido”, diz o diretor da Fenapef. Hoje o que se vê são os poucos policiais que são mandados para lá, obrigados a executarem outras funções. “O prédio que deveria ser usado pela PF e pelo Ibama está fechado configurando um claro desperdício de dinheiro público”.

ARCO DE FOGO – A Operação Arco de Fogo tem sua base no município de Espigão d´Oeste (RO). Um escrivão, quatro agentes, um perito e um delegado estão deslocados para a sede da operação onde os agentes se revezam em plantões de 24h. Como o número de policiais é baixo, acaba que o efetivo fica somente nas dependências da sede da Operação trabalhando como guarda patrimonial. “A impressão que temos é que não há nenhuma logística para atender esta e outras operações”, diz Sabino. Mesmo assim, os poucos policiais deslocados para o local conseguem combater o crime na região. "Isso é fruto da garra e determinação desses colegas".

ROOSEVELT – A Operação Roosevelt é outra que visa combater o crime e também oferecer proteção aos índios Cinta Larga em Espigão D´Oste. As cinco bases, antes ocupadas por policiais federais, estão hoje nas mãos da Força Nacional. Os policiais federais que até então prestavam serviço no local foram deslocados para Pimenta Bueno para a Base Central da Operação Roosevelt.

Um convênio celebrado entre a Força Nacional e a Polícia Federal, estabelece que a primeira deve atuar em apoio às ações da PF. O que está acontecendo na prática em Rondônia e outros estados do Brasil é a Polícia Federal dando suporte para a Força Nacional, num claro desrespeito à Constituição.

Não bastasse isso, os policiais da Força nas bases da Operação Roosevelt trabalham sem as mínimas condições operacionais. “Os mesmos problemas que os federais enfrentavam no local como a falta de comunicação e de viaturas agora são enfrentados pelos policiais da Força”, diz o representante da Federação. Uma das bases, a Suçuarana, ficou três dias sem água e sem luz.

Comunicação Precária
Francisco Sabino denunciou as irregularidades ao Ministério Público Federal. Sabino foi ouvido pelo MPF/RO sobre a situação da PF no estado. O diretor anexou às informações um conjunto de fotos mostrando a situação grave enfrentada pelos policiais no estado. “Já recebemos a confirmação de que o MPF acatou a denúncia e abrirá procedimento apuratório em relação a esta situação”, diz o diretor.

Sabino critica os gestores da Polícia Federal que pouco ou nada fazem para melhorar as condições de trabalho na fronteira do país. “Vivemos numa polícia de faz de conta onde alguns administradores estão mais preocupados com seus egos, com a burocracia e com as perseguições contra policiais, do que enfrentar o crime”, diz.

Para o diretor de Relações do Trabalho da Fenapef, o governo federal, por meio do vice-presidente Michel Temer, se mostra empenhado em resolver o problema da segurança pública nas fronteiras o que não ocorre com o DPF. “Além de não estar sintonizado com o governo federal, o DPF produz um policiamento de ficção nas fronteiras do país, mascarando uma realidade que se mostra cada dia pior”.
Fonte: Agência Fenapef

sábado, 3 de dezembro de 2011

Especial Concurso da Polícia Federal 2012



Concurso da PF será em 2012
Conforme já anunciado aqui, o novo concurso da Polícia Federal está pronto e aguarda apenas a aprovação final do Governo. Tudo que já postamos, através de nossos contatos no DPF, sobre o próximo concurso, aconteceu. Basta revê-los. E as novas notícias que apuramos dão conta que basta apenas a assinatura do Ministério do Planejamento para o DPF liberar o edital, visto que a escolha da organizadora já está em fase conclusiva. Portanto, o concurso da Polícia Federal será provavelmente no começo de 2012. Conforme notícia postada aqui, até o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, declarou que o concurso foi autorizado.

Vários Cargos
Foi confirmado também que a intenção do DPF é realizar uma avaliação nos moldes do concurso de 2004, contemplando vários cargos. Porém essa idéia ainda encontra resistência de dentro do DPF. O concurso teria realmente 1.200 vagas oferecidas, sendo dividido em 500 vagas para Agente, 350 para Escrivão, 150 para Delegado, 100 para Papiloscopista e 100 para Perito.

Região de Fronteira
As vagas serão ofertadas apenas para as regiões de fronteiras e existirá um tempo de permanência mínimo obrigatório. Essa postura está dentro do Plano Estratégico de Fronteiras, lançado em junho deste ano pelo Governo Federal e que traça objetivos de aumentar os efetivos de segurança pública nessas regiões.



Exame Físico
Os testes de aptidão física serão realizados nos mesmos moldes do concurso de 2009. Portanto, os candidatos devem estar bem preparados, pois os testes são muito puxados e foi motivo de muitas reprovações no último concurso. Acessem as várias dicas aqui no blog sobre o treinamento para estes exercícios cobrados no edital PF de 2009. Por exemplo, veja dicas para o teste físico de impulsão horizontal e abdominal remador.

Ultimo Concurso (PF 2009)


 Curso Preparatório e dicas de estudo
O curso preparatório que aprovou mais candidatos em 2009, inclusive os primeiros colocados, foi o "LFG". Vejam relatos de estudos e dicas dos primeiros colocados do último concurso da PF, clique aqui.

Quantidade de candidatos
A relação candidato/vaga do último concurso de Escrivão (EPF 2009) foi de 129 candidatos por vaga (51.444 inscritos/400 VAGAS). Para Agente (APF 2009) foi de 317 candidatos por vaga (63.303 inscritos/ 200VAGAS)
A nota final de corte para APF foi 74,00 pontos e para Escrivão 76,00.

Estatística das etapas (concurso ocorreu com vários problemas)

Agente de Polícia Federal 2009:
- 200 vagas;
- Na prova objetiva/discursiva = 602 aprovados;
- Aprovados após TAF, psico e exame médico = 293 aprovados + 2 sub judice;
- No final: 274 aprovados!

Escrivão de Polícia Federal 2009:
- 400 vagas;
- Na prova objetiva/discursiva = 1.250 aprovados;
- Aprovados após TAF, psico, digitação e exame médico = 374 aprovados + 13 sub judice;
- No final: 190 aprovados!

O concurso de APF 2009 teve a prova com a seguinte divisão por matéria:

LÍNGUA PORTUGUESA 26 questões - 21,7%
NOÇÕES DE INFORMÁTICA - 14 questões - 11,7%
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
(ADM. FINANCEIRA E ORÇAM.) - 10 questões - total 8,3%
NOÇÕES DE DIREITO PENAL - 9 questões - 7,5%
ATUALIDADES - 9 questões - 7,5%
RACIOCÍNIO LÓGICO 9 questões - 7,5%
NOÇÕES DE MICROECONOMIA 9 questões - 7,5%
NOÇÕES DE CONTABILIDADE - 9 questões - 7,5%
NOÇÕES DE PROCESSUAL PENAL 9 questões - 7,5%
LEGISLAÇÃO ESPECIAL 6 questões - 5,0%
NOÇÕES DE CONSTITUCIONAL - 5 questões - 4,2%
NOÇÕES DE ADMINISTRATIVO - 5 questões - 4,2%
TOTAL 120 questões - 100%

Desejamos bons estudos e sucesso aos candidatos!

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Policiais infiltrados vão ter novas regras


Cena do filme "Os Infiltrados".

Proposta dá garantias a policiais disfarçados dentro de grupos criminosos

29/11/2011
O governo trabalha para aprovar ainda neste ano na Câmara dos Deputados o projeto de lei que tipifica as organizações criminosas. A proposta, em tramitação desde 2009, permite a infiltração de agentes do Estado em grupos que praticam crimes violentos. O tema é polêmico, por isso tem sido difícil encontrar consenso mesmo na Polícia Federal (PF). Pela proposta, policias poderão cometer crimes para manter o disfarce e aprofundar investigações, como em casos que envolvam organizações como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV). Hoje, o consenso é de que os investigadores não podem cometer crimes graves, como homicídio e estupro.

Mais de 10 anos depois de a infiltração ter sido introduzida na legislação brasileira, é um procedimento ainda pouco usado. Há exemplos em investigações de corrupção. Segundo especialistas ouvidos pelo Correio, sobram questionamentos que vão da constitucionalidade à moralidade. Uma das soluções apresentadas na última semana em uma reunião no Congresso é que o juiz fique responsável por conceder limites à infiltração.

O receio de algumas autoridades é que os agentes precisem passar pelo “batismo de sangue”. Mesmo com toda a preparação psicológica, alguns policiais afirmam que depois desse tipo de experiência o policial “é perdido”, ou seja, tem que se aposentar ou passar para uma função administrativa.

Outras técnicas especiais de investigação também são regulamentadas na proposta. Entre elas, a delação premiada, que é um benefício legal condedido a um criminoso delator que aceite colaborar na investigação ou entregar seus companheiros e a ação controlada, que é quando a autoridade decide retardar a apreensão, por exemplo, de um carregamento de droga para realizá-la em um momento posterior para atingir a organização criminosa.

Aprovado no Senado e na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o Projeto de Lei nº 6578 de 2009 é listado como prioridade para a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que reúne integrantes do Ministério da Justiça, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e do Ministério Público. A proposta alinha a legislação brasileira a tratados internacionais e substitui a Lei 9.034/95, que traz regras para o combate a esse tipo de delito, mas não define organização criminosa. O Código Penal só trata da formação de bando ou quadrilha. Pela nova lei, as organizações criminosas precisam apresentar níveis hierárquicos e distribuição de tarefas análogas a uma empresa.

Pena
A pena aplicada aos integrantes das organizações criminosas é outro item que está sendo discutido. O que é estabelecido no projeto de lei — de quatro a dez anos de prisão — tem sido considerada excessivo. Por isso, o teto deve ser reduzido a oito anos. O receio é que o juiz fique “engessado” e puna da mesma forma chefes e integrantes do “baixo clero” da organização ou grupos distintos, como traficantes de drogas e um grupo que roube aparelhos de som de carro, por exemplo. A punição da nova lei soma-se à prevista para o crime principal.
Fonte: Correio Braziliense